É esta uma das expressões utilizadas pelo Supremo Tribunal Administrativo:
"..., não é admissível que o Município de Lisboa, ou qualquer outro, no âmbito da mesma factualidade e mesma legislação dê o dito por não dito, em consequência, por vezes, de razões sem razão e a que o cidadão não pode ficar exposto."
Não podia estar mais de acordo!!! Parabéns aos Magistrados que o escreveram!!!
Tal como prometi há dias atrás, aqui vos deixo mais uns pequenos extractos do Acórdão que, espero, venha a obrigar à alteração, para melhor, de alguns comportamentos no Urbanismo da Câmara de Lisboa.
"...no passado recente, a mesma CML, através do Despacho de 6 de Novembro de 2006 da Senhora Vereadora do Pelouro, interpretou a mesma norma jurídica em sentido diametralmente oposto.
Ou seja, no curto espaço de alguns meses, e na vigência das mesmas normas jurídicas (o RPDM), os serviços técnicos da CML, os respectivos dirigentes, e os órgãos do Município perfilharam uma determinada orientação e o seu contrário.
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A Deliberação Camarária n.º 255/2008, de 23/04/2008 é inválida uma vez que enferma dos vícios de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto e de direito e desconformidade com o RPDM, bem como por violação dos princípios da boa fé, da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos e da proporcionalidade, sendo, por isso, nula ou anulável, por força do artigo 103.° do RJIGT
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No entanto, decorridos 17 meses sobre a aprovação do projecto de arquitectura (e mais 5 meses sobre a conclusão do procedimento, com aprovação dos projectos das especialidades) a CML decide apreciar o projecto de arquitectura, não obstante estar há muito finda a respectiva fase procedimental.
HH. Desta forma, a CML frustrou a legítima expectativa e a confiança gerada na Recorrente, em razão de todos os pareceres, informações e despachos (mormente o Despacho de 06/11/2006) proferidos no procedimento em causa.
II. É notório que a Deliberação impugnada violou o princípio da boa fé, no seu vector negativo, porquanto a aprovação do projecto de arquitectura se traduziu num juízo de conformidade com o disposto no Plano Director Municipal de Lisboa, juízo esse da autoria da CML, nada fazendo antever uma nova apreciação do mesmo projecto de arquitectura e muito menos no sentido em que foi efectuada.
JJ. O princípio da boa fé é transversal a todo o procedimento administrativo, pelo que suscitando-se as questões acima referidas, já após o despacho da aprovação do projecto de arquitectura, deveria a CML ter informado a Recorrente e procurado solucionar as mesmas no espírito de colaboração mútua.
KK. Termos em que a Deliberação camarária que declarou a nulidade da aprovação do projecto de arquitectura é anulável por violação do princípio da boa fé.
LL. A deliberação impugnada igualmente violou, de forma flagrante, os princípios da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos e da proporcionalidade, consagrados nos artigos 4.° e 5.° do CPA, já que é notório que o acto impugnado afectou legítimos interesses da Recorrente, na medida em que inviabilizou a construção do edifício em causa, num momento em que se encontravam aprovados todos os projectos necessários ao licenciamento do mesmo.
MM. Por outro lado, a deliberação impugnada impôs à Recorrente um sacrifício desmedido e inusitado, já que a mesma foi proferida sem que à Recorrente tenha sido dada a oportunidade de alterar ou reformular o projecto de arquitectura em causa.
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É claro que com isto não se quer afastar radicalmente a possibilidade da Administração revogar uma anterior decisão que tenha aprovado um qualquer projecto de arquitectura. Mas tal só deverá ser possível quando se verificar que tal decisão cometeu um erro grosseiro ou foi viciada por outros motivos menos consentâneos com a legalidade ou quando tal projecto viole os mais elementares interesses públicos. Sem isto, não é admissível que o Município de Lisboa, ou qualquer outro, no âmbito da mesma factualidade e mesma legislação dê o dito por não dito, em consequência, por vezes, de razões sem razão e a que o cidadão não pode ficar exposto. "
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É claro que com isto não se quer afastar radicalmente a possibilidade da Administração revogar uma anterior decisão que tenha aprovado um qualquer projecto de arquitectura. Mas tal só deverá ser possível quando se verificar que tal decisão cometeu um erro grosseiro ou foi viciada por outros motivos menos consentâneos com a legalidade ou quando tal projecto viole os mais elementares interesses públicos. Sem isto, não é admissível que o Município de Lisboa, ou qualquer outro, no âmbito da mesma factualidade e mesma legislação dê o dito por não dito, em consequência, por vezes, de razões sem razão e a que o cidadão não pode ficar exposto. "
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