Encontra-se em "consulta pública" até dia 7 de Março a proposta de 24 medidas de simplificação de práticas, procedimentos e regulamentos administrativos da CML.
A ideia é boa e generosa! É pena, que seja essencialmente publicidade enganosa!!!
Há dias, quando atendia um requerente, este dizia-me, com ar abatido, que só para entregar o processo tinha demorado sete horas...
Todos nós sabemos – requerentes, técnicos e funcionários - que na área do urbanismo não houve, nem há, intenção nenhuma de simplificação de procedimentos!
Nunca foi tão difícil, e tão dispendioso, fazer um Projecto de Arquitectura na Cidade de Lisboa, como hoje!!!
Publicita-se a transparência e a simplificação mas, a realidade é bem diferente! Cada vez há mais opacidade e complexidade!!!
Para ilustrar aquilo que digo, veja-se o "Regulamento municipal de taxas relacionadas com a actividade urbanística e operações conexas" publicado no DR, 2ª série, de 7 de Julho de 2009!
Transparência? Discussão pública? Simplificação? Não! Quando se fala de dinheiro, na CML, tudo se torna opaco e complicado...
Não vou aqui cruzar este Regulamento com um outro intitulado RMUEL que foi publicado a 13 de Janeiro de 2009 e que demonstra, de forma evidente, que existe dupla taxação sobre as mesmas operações urbanísticas...vamos deixar isso para depois...agora vou só deixar-vos aqui o caricato da enumeração das taxas urbanísticas da CML...
Não deixa de ser ridículo que o "legislador" ao enumerar as taxas devidas, se sinta tão cansado que, por cinco ou seis vezes, sinta a necessidade de escrever: "É ainda devida taxa:..."
É caso para dizer: "Como é que é possível que ainda haja paciência para isto?"
Não sei! Mas parece-me que a Câmara Municipal deixou de ser um "Serviço Público" e passou, pura e simplesmente, a ser um "Serviço que se serve do Público"!
Vejamos, então, as Taxas Urbanísticas da CML...(os tachos não fazem parte deste post!)
CAPÍTULO II
Das taxas relacionadas com a actividade urbanística e operações conexas em especial
Artigo 25º
Taxa pela emissão de informação prévia
É devida taxa pelo pedido de informação prévia sobre:
a) Realização duma operação de loteamento, de obras de urbanização ou de trabalhos de remodelação de terreno;
b) Realização de obras de edificação.
Artigo 26.°
Loteamentos e obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terreno
Loteamentos e obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terreno
1 - É devida taxa pelo pedido de admissão de comunicação ou pelo pedido de alvará de licença, de:
a) Loteamento sem obras de urbanização;
b) Loteamento com obras de urbanização;
c)Execução de obras de urbanização não incluídas em loteamento;
d)Trabalhos de remodelação de terreno;
e)Obras de urbanização, em área abrangida por operação de loteamento;
f) Licença especial para a conclusão das obras de urbanização inacabadas nos termos do artigo 88.° do RJUE;
g) Licença especial para a conclusão de obras de remodelação de terrenos inacabadas nos termos do artigo 88.° do RJUE.
2 - É ainda devida taxa:
a) Por aditamentos aos projectos de loteamento ou de obras de urbanização;
a) Por aditamentos aos projectos de loteamento ou de obras de urbanização;
b) Pela renovação de licença ou de admissão de comunicação de loteamento com obras de urbanização, de obras de urbanização ou trabalhos de remodelação de terrenos não incluídos em loteamento;
c) Pela alteração às comunicações e às licenças previstas no número anterior;
d) Pela emissão do alvará de licença das operações urbanísticas previstas no número anterior;
e) Pela alteração à operação de loteamento durante a execução de obras de urbanização;
f) Pelas prorrogações de prazo de execução de obras de urbanização e de trabalhos de remodelação de terreno;
g) Pela recepção, provisória ou definitiva, de obras de urbanização.
3 - No caso de licença de loteamento com execução de obra por fases, as componentes da taxa referidas no n.º 1 são calculadas relativamente a cada fase.
Artigo 27.° Edificações e demolições
1 - É devida taxa pelo pedido de admissão de comunicação ou pelo pedido de alvará de licença de:
Artigo 27.° Edificações e demolições
1 - É devida taxa pelo pedido de admissão de comunicação ou pelo pedido de alvará de licença de:
a) Obras de edificação;
b) Obras de edificação com impactes semelhantes a uma operação de loteamento;
c) Obras de demolição;
d) Conclusão de obras de edificação inacabadas nos termos do artigo 88.° do RJUE.
2 - É ainda devida taxa:
a) Por aditamento aos projectos de arquitectura ou de engenharia de especialidades;
a) Por aditamento aos projectos de arquitectura ou de engenharia de especialidades;
b) Pela alteração às comunicações e às licenças previstas no número anterior;
c) Pela emissão do alvará de licença das operações urbanísticas previstas no número anterior;
d) Pela alteração à licença ou comunicação de edificação durante a execução de obras;
e) Pelas prorrogações de prazo de execução de obras de edificação;
f) Pela antecipação de trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica, nos termos do artigo 81.° do RJUE;
g) Pela renovação da licença e da admissão de comunicação de obras de edificação.
3 - No caso de licença de edificação com execução de obra por fases, as componentes da taxa referidas no nº 1 são calculadas relativamente a cada fase.
4 - No caso da licença parcial para a construção de estrutura, a taxa a que se refere o nº 1 é calculada na totalidade, nos termos do nº 4 do artigo 116.° do RJUE.
Artigo 28º
Casos particulares de edificação e instalação
1 - É devida taxa pelo pedido de informação prévia sobre a realização de obras de edificação de:
Artigo 28º
Casos particulares de edificação e instalação
1 - É devida taxa pelo pedido de informação prévia sobre a realização de obras de edificação de:
a) Muros de suporte, ou outras vedações confinantes com a via ou dela divisíveis;
b) Postos de abastecimento de combustíveis ou unidades de abastecimento de gás e electricidade, ou de unidades de lavagem de veículos;
c)Bases de sustentação de antenas de telecomunicações;
d)Piscinas ou tanques não associados à edificação principal e campos de jogos ou outros recintos.
2 - É devida taxa pelo pedido de admissão de comunicação ou pelo pedido de alvará de licença de obras de edificação de:
a) Muros de suporte, ou outras vedações confinantes com a via ou dela divisíveis;
b) Postos de abastecimento de combustíveis;
c) Unidades de abastecimento de gàs e ou de electricidade;
d) Unidades de lavagem de veículos;
e) Base de sustentação de antena de telecomunicações;
f) Piscina ou tanque e campo de jogos ou outros recintos.
3 - É ainda devida taxa:
a) Por aditamento aos projectos de arquitectura ou de engenharia de especialidades;
a) Por aditamento aos projectos de arquitectura ou de engenharia de especialidades;
b)Pela alteração às licenças previstas no número anterior.
4 - Os postos de abastecimento referidos nos nº 1 e 2 do presente artigo são áreas de abastecimento simultâneo, correspondendo estas ao número de carros que podem ser abastecidos em simultâneo.
4 - Os postos de abastecimento referidos nos nº 1 e 2 do presente artigo são áreas de abastecimento simultâneo, correspondendo estas ao número de carros que podem ser abastecidos em simultâneo.
Artigo 29.°
Autorização de utilização de edifícios e suas fracções
1 - É devida taxa pelo pedido de admissão de comunicação ou de alvará de autorização, de:
Autorização de utilização de edifícios e suas fracções
1 - É devida taxa pelo pedido de admissão de comunicação ou de alvará de autorização, de:
a) Utilização de edifícios e suas fracções;
b) Alteração de utilização de edifícios e suas fracções sem realização de obras ou com realização de obras isentas de licenciamento ou comunicação prévia;
c) Arrendamento para fins não habitacionais de prédios ou fracções não licenciados, nos termos do nº 4 do artigo 5.° do Decreto-Lei n. 160/2006, de 8 de Agosto.
2 - É ainda devida taxa pela emissão do alvará de autorização das operações urbanísticas previstas no número anterior.
Artigo 30.°
Taxa para realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas
1 - Nos actos previstos nas alíneas a) e b) do n." 1 do artigo 26.°, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 27.° e no n.º 1 do artigo 29.°, é devida TRIU quando se verifiquem os pressupostos previstos no artigo 17.° do presente regulamento.
Taxa para realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas
1 - Nos actos previstos nas alíneas a) e b) do n." 1 do artigo 26.°, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 27.° e no n.º 1 do artigo 29.°, é devida TRIU quando se verifiquem os pressupostos previstos no artigo 17.° do presente regulamento.
2 - É ainda devida TRIU nos casos de alteração aos actos referidos no número anterior, quando se verifiquem os pressupostos previstos no artigo 17º
3 - Nos casos de renovação de licença de loteamento ou edificação, a emissão do respectivo alvará deve ser precedida do pagamento da TRlU quando a caducidade tenha ocorrido nos termos dos n." 1 ou 2 do artigo 17.° do RJUE e a taxa não tenha sido anteriormente paga.
Artigo 31.°
Ocupação do domínio público e privado municipal decorrente de operação urbanística
Artigo 31.°
Ocupação do domínio público e privado municipal decorrente de operação urbanística
1 - É devida a taxa prevista no artigo 13.°:
a) Pelo pedido de licença de ocupação do domínio público e ou privado municipal;
b) Pelo aditamento à licença para alteração da ocupação;
c) Pela prorrogação do prazo da licença de ocupação do domínio público e ou privado municipal.
2 - Pela ocupação do domínio público e privado municipal resultante das licenças previstas no número anterior é devida a taxa prevista no artigo 22.°, quando exista ocupação com:
a) Resguardo ou tapume;
b) Andaime;
c) Outros equipamentos, designadamente tubos de descarga de entulho ou materiais, depósito de entulho ou materiais, gruas ou guindastes e máquinas e aparelhos elevatórios;
d) Instalações.
Uff!!! Cansado? Conseguiu chegar aqui? Parabéns!!!
Não! Não vou falar no cálculo destas taxas! Essa parte é ainda um pouco mais surreal!
Se acha que são muitas taxas aguarde pela revisão do Regulamento! De certeza que a Madre Superiora de Carnide ainda vai conseguir inventar mais umas vinte ou trinta, pelo menos...
1 comentário:
Munícipe ao balcão de recepção de processos na CML:
- Bom dia...
Resposta do funcionário:
- Bom dia. São 100 euros..
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