quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

SIMPLIS ou COMPLIS ?


Encontra-se em "consulta pública" até dia 7 de Março a proposta de 24 medidas de simplificação de práticas, procedimentos e regulamentos administrativos da CML.

A ideia é boa e generosa! É pena, que seja essencialmente publicidade enganosa!!!

Há dias, quando atendia um requerente, este dizia-me, com ar abatido, que só para entregar o processo tinha demorado sete horas...

Todos nós sabemos – requerentes, técnicos e funcionários - que na área do urbanismo não houve, nem há, intenção nenhuma de simplificação de procedimentos!

Nunca foi tão difícil, e tão dispendioso, fazer um Projecto de Arquitectura na Cidade de Lisboa, como hoje!!!

Publicita-se a transparência e a simplificação mas, a realidade é bem diferente! Cada vez há mais opacidade e complexidade!!!

Para ilustrar aquilo que digo, veja-se o "Regulamento municipal de taxas relacionadas com a actividade urbanística e operações conexas" publicado no DR, 2ª série, de 7 de Julho de 2009!
Transparência? Discussão pública? Simplificação? Não! Quando se fala de dinheiro, na CML, tudo se torna opaco e complicado...

Não vou aqui cruzar este Regulamento com um outro intitulado RMUEL que foi publicado a 13 de Janeiro de 2009 e que demonstra, de forma evidente, que existe dupla taxação sobre as mesmas operações urbanísticas...vamos deixar isso para depois...agora vou só deixar-vos aqui o caricato da enumeração das taxas urbanísticas da CML...

Não deixa de ser ridículo que o "legislador" ao enumerar as taxas devidas, se sinta tão cansado que, por cinco ou seis vezes, sinta a necessidade de escrever: "É ainda devida taxa:..."

É caso para dizer: "Como é que é possível que ainda haja paciência para isto?"

Não sei! Mas parece-me que a Câmara Municipal deixou de ser um "Serviço Público" e passou, pura e simplesmente, a ser um "Serviço que se serve do Público"!

Vejamos, então, as Taxas Urbanísticas da CML...(os tachos não fazem parte deste post!)
 
 
CAPÍTULO II

Das taxas relacionadas com a actividade urbanística e operações conexas em especial

Artigo 25º
Taxa pela emissão de informação prévia
 
É devida taxa pelo pedido de informação prévia sobre:

a) Realização duma operação de loteamento, de obras de urbanização ou de trabalhos de remodelação de terreno;

b) Realização de obras de edificação.

Artigo 26.°
Loteamentos e obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terreno

1 - É devida taxa pelo pedido de admissão de comunicação ou pelo pedido de alvará de licença, de:

a) Loteamento sem obras de urbanização;

b) Loteamento com obras de urbanização;

c)Execução de obras de urbanização não incluídas em loteamento;
d)Trabalhos de remodelação de terreno;

e)Obras de urbanização, em área abrangida por operação de loteamento;

f) Licença especial para a conclusão das obras de urbanização inacabadas nos termos do artigo 88.° do RJUE;

g) Licença especial para a conclusão de obras de remodelação de terrenos inacabadas nos termos do artigo 88.° do RJUE.

2 - É ainda devida taxa:
 
a) Por aditamentos aos projectos de loteamento ou de obras de urbanização;

b) Pela renovação de licença ou de admissão de comunicação de loteamento com obras de urbanização, de obras de urbanização ou trabalhos de remodelação de terrenos não incluídos em loteamento;

c) Pela alteração às comunicações e às licenças previstas no número anterior;

d) Pela emissão do alvará de licença das operações urbanísticas previstas no número anterior;

e) Pela alteração à operação de loteamento durante a execução de obras de urbanização;

f) Pelas prorrogações de prazo de execução de obras de urbanização e de trabalhos de remodelação de terreno;

g) Pela recepção, provisória ou definitiva, de obras de urbanização.
3 - No caso de licença de loteamento com execução de obra por fases, as componentes da taxa referidas no n.º 1 são calculadas relativamente a cada fase.
 
Artigo 27.° Edificações e demolições
 
1 - É devida taxa pelo pedido de admissão de comunicação ou pelo pedido de alvará de licença de:

a) Obras de edificação;

b) Obras de edificação com impactes semelhantes a uma operação de loteamento;

c) Obras de demolição;

d) Conclusão de obras de edificação inacabadas nos termos do artigo 88.° do RJUE.
2 - É ainda devida taxa:
 
a) Por aditamento aos projectos de arquitectura ou de engenharia de especialidades;

b) Pela alteração às comunicações e às licenças previstas no número anterior;
c) Pela emissão do alvará de licença das operações urbanísticas previstas no número anterior;

d) Pela alteração à licença ou comunicação de edificação durante a execução de obras;

e) Pelas prorrogações de prazo de execução de obras de edificação;
f) Pela antecipação de trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica, nos termos do artigo 81.° do RJUE;

g) Pela renovação da licença e da admissão de comunicação de obras de edificação.

3 - No caso de licença de edificação com execução de obra por fases, as componentes da taxa referidas no nº 1 são calculadas relativamente a cada fase.

4 - No caso da licença parcial para a construção de estrutura, a taxa a que se refere o nº 1 é calculada na totalidade, nos termos do nº 4 do artigo 116.° do RJUE.
 
Artigo 28º
Casos particulares de edificação e instalação
 
1 - É devida taxa pelo pedido de informação prévia sobre a realização de obras de edificação de:

a) Muros de suporte, ou outras vedações confinantes com a via ou dela divisíveis;

b) Postos de abastecimento de combustíveis ou unidades de abastecimento de gás e electricidade, ou de unidades de lavagem de veículos;

c)Bases de sustentação de antenas de telecomunicações;

d)Piscinas ou tanques não associados à edificação principal e campos de jogos ou outros recintos.
2 - É devida taxa pelo pedido de admissão de comunicação ou pelo pedido de alvará de licença de obras de edificação de:
a) Muros de suporte, ou outras vedações confinantes com a via ou dela divisíveis;

b) Postos de abastecimento de combustíveis;

c) Unidades de abastecimento de gàs e ou de electricidade;

d) Unidades de lavagem de veículos;

e) Base de sustentação de antena de telecomunicações;
f) Piscina ou tanque e campo de jogos ou outros recintos.
3 - É ainda devida taxa:
 
a) Por aditamento aos projectos de arquitectura ou de engenharia de especialidades;
b)Pela alteração às licenças previstas no número anterior.
 
4 - Os postos de abastecimento referidos nos nº 1 e 2 do presente artigo são áreas de abastecimento simultâneo, correspondendo estas ao número de carros que podem ser abastecidos em simultâneo.
Artigo 29.°
Autorização de utilização de edifícios e suas fracções
 
1 - É devida taxa pelo pedido de admissão de comunicação ou de alvará de autorização, de:

a) Utilização de edifícios e suas fracções;

b) Alteração de utilização de edifícios e suas fracções sem realização de obras ou com realização de obras isentas de licenciamento ou comunicação prévia;

c) Arrendamento para fins não habitacionais de prédios ou fracções não licenciados, nos termos do nº 4 do artigo 5.° do Decreto-Lei n. 160/2006, de 8 de Agosto.
2 - É ainda devida taxa pela emissão do alvará de autorização das operações urbanísticas previstas no número anterior.
Artigo 30.°
Taxa para realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas
 
1 - Nos actos previstos nas alíneas a) e b) do n." 1 do artigo 26.°, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 27.° e no n.º 1 do artigo 29.°, é devida TRIU quando se verifiquem os pressupostos previstos no artigo 17.° do presente regulamento.
2 - É ainda devida TRIU nos casos de alteração aos actos referidos no número anterior, quando se verifiquem os pressupostos previstos no artigo 17º
3 - Nos casos de renovação de licença de loteamento ou edificação, a emissão do respectivo alvará deve ser precedida do pagamento da TRlU quando a caducidade tenha ocorrido nos termos dos n." 1 ou 2 do artigo 17.° do RJUE e a taxa não tenha sido anteriormente paga.
 
Artigo 31.°
Ocupação do domínio público e privado municipal decorrente de operação urbanística

1 - É devida a taxa prevista no artigo 13.°:

a) Pelo pedido de licença de ocupação do domínio público e ou privado municipal;

b) Pelo aditamento à licença para alteração da ocupação;

c) Pela prorrogação do prazo da licença de ocupação do domínio público e ou privado municipal.

2 - Pela ocupação do domínio público e privado municipal resultante das licenças previstas no número anterior é devida a taxa prevista no artigo 22.°, quando exista ocupação com:

a) Resguardo ou tapume;

b) Andaime;

c) Outros equipamentos, designadamente tubos de descarga de entulho ou materiais, depósito de entulho ou materiais, gruas ou guindastes e máquinas e aparelhos elevatórios;

d) Instalações.

Uff!!! Cansado? Conseguiu chegar aqui? Parabéns!!!

Não! Não vou falar no cálculo destas taxas! Essa parte é ainda um pouco mais surreal!

Se acha que são muitas taxas aguarde pela revisão do Regulamento! De certeza que a Madre Superiora de Carnide ainda vai conseguir inventar mais umas vinte ou trinta, pelo menos...

1 comentário:

Numerobis disse...

Munícipe ao balcão de recepção de processos na CML:
- Bom dia...
Resposta do funcionário:
- Bom dia. São 100 euros..